Trabalho na roça desde criança pode contar para o INSS?
A atuação jurídica do Escritório Barreto e Oliveira Advogados foi fundamental para o reconhecimento do trabalho rural exercido desde os 8 anos de idade e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a uma segurada.
A 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Guarulhos/SP reconheceu o direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição de uma segurada que comprovou o exercício de atividade rural desde os 8 anos de idade, em regime de economia familiar.
A decisão representa um importante reconhecimento dos direitos previdenciários daqueles que iniciaram suas atividades profissionais ainda na infância, especialmente no meio rural, onde o trabalho em família constitui uma realidade histórica de muitos brasileiros.
A importância do trabalho jurídico desenvolvido pelo Barreto e Oliveira Advogados
A decisão judicial foi fruto do excelente trabalho técnico e jurídico realizado pelo Escritório Barreto e Oliveira Advogados, responsável pela condução da demanda previdenciária e pela defesa dos direitos da segurada.
A atuação profissional envolveu a análise criteriosa do histórico laboral, a identificação do período rural exercido desde a infância, a reunião dos documentos comprobatórios e a adequada fundamentação jurídica para o reconhecimento do direito.
Na decisão de primeira instância, o Juízo considerou que os documentos apresentados em nome dos integrantes do grupo familiar, aliados à prova testemunhal firme e coerente, foram suficientes para demonstrar o efetivo exercício da atividade rural desde os 8 anos de idade.
A sentença também se fundamentou no Tema 219 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que admite o reconhecimento e o cômputo do tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade, desde que devidamente comprovado.
Com o reconhecimento do período rural desde os 8 anos de idade, somado aos demais períodos contributivos urbanos, a segurada preencheu os requisitos necessários à concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com efeitos financeiros desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 28/02/2024, incluindo o pagamento das parcelas atrasadas.
Trabalho rural antes dos 12 anos pode contar para a aposentadoria?
A decisão reforça que a idade precoce em que o trabalho rural foi iniciado não impede, por si só, seu reconhecimento para fins previdenciários.
O ponto fundamental é a efetiva comprovação da atividade exercida, observados os requisitos legais aplicáveis.
O entendimento firmado no Tema 219 da TNU representa importante proteção previdenciária aos trabalhadores que, ainda crianças, participaram efetivamente das atividades agrícolas desenvolvidas por suas famílias.
Assim, mesmo períodos de trabalho rural exercidos antes dos 12 anos podem ser considerados para fins previdenciários, desde que devidamente comprovados.
Uma análise previdenciária detalhada pode fazer a diferença

O caso também evidencia a importância de uma entrevista previdenciária detalhada e criteriosa, capaz de identificar a realidade familiar do segurado, investigar quando o trabalho efetivamente teve início e reunir os elementos probatórios necessários.
A atuação do ESCRITÓRIO BARRETO E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS demonstra a relevância de um trabalho jurídico especializado, atento às particularidades da trajetória profissional de cada segurado e fundamentado na legislação e na jurisprudência previdenciária.
Muitas vezes, períodos relevantes de trabalho rural não constam no CNIS ou na Carteira de Trabalho, mas podem ser reconhecidos judicialmente e fazer a diferença na concessão de um benefício previdenciário.
O reconhecimento obtido neste processo evidencia a importância da adequada produção de provas e da fundamentação jurídica para a proteção dos direitos previdenciários.
Trabalhou na roça desde criança? O período pode ser relevante para sua aposentadoria, mesmo que não exista registro formal da atividade. A análise do histórico profissional e dos documentos disponíveis permite verificar a possibilidade de reconhecimento do tempo rural.
Processo: nº 5003813-04.2024.4.03.6332
Órgão julgador: 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Guarulhos/SP
Atuação jurídica: Barreto e Oliveira Advogados
Fundamentação: Tema 219 da Turma Nacional de Uniformização (TNU).
Barreto e Oliveira Advogados — Atuação especializada em Direito Previdenciário.



