Cláusula Coletiva x Realidade do Trabalho – Justiça Reconhece Horas Extras para Classificadores de Grãos

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A Justiça do Trabalho de Londrina e Rolândia tem reiteradamente reconhecido o direito dos classificadores de grãos ao recebimento de horas extras, mesmo diante da existência de cláusulas em convenções e acordos coletivos que tentam enquadrar esses profissionais na exceção do artigo 62, inciso I, da CLT, sob o argumento de que exercem atividade externa incompatível com qualquer controle de jornada.

Na prática, muitas empresas do ramo de classificação de grãos inserem cláusulas normativas estabelecendo que os classificadores volantes não estariam sujeitos ao controle direto ou indireto de jornada, afastando, assim, o pagamento de horas extraordinárias.  Contudo, o que se verifica no curso das reclamações trabalhistas é uma realidade bastante diversa.

Durante a instrução processual, tem sido demonstrado que esses profissionais possuem jornada de trabalho efetivamente controlada por diversos mecanismos tecnológicos e operacionais, como aplicativos corporativos com registro de ordens de serviço, check-in e check-out com geolocalização, envio de laudos em tempo real, rastreamento de veículos, supervisão por grupos de WhatsApp e monitoramento constante das atividades realizadas ao longo do dia.

Em recente decisão proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Londrina, o Juízo reconheceu expressamente que “a Reclamada dispunha de diversas ferramentas que poderiam ser utilizadas para controlar as jornadas praticadas pelo Reclamante”, afastando a aplicação automática do artigo 62, I, da CLT e declarando inaplicável a cláusula coletiva que pretendia excluir o direito às horas extras .

A sentença foi clara ao afirmar que a mera existência de norma coletiva não autoriza o afastamento do controle de jornada quando, na prática, a empresa possui meios efetivos de fiscalização, concluindo pela condenação ao pagamento de horas extras, intervalos intrajornada e intervalos intersemanais suprimidos.

Esse entendimento vem sendo mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, reforçando a tese de que a realidade dos fatos prevalece sobre a simples previsão formal constante em instrumentos coletivos, especialmente quando há prova concreta da possibilidade e da efetiva fiscalização da jornada.

Assim, classificadores de grãos que laboram em regime externo, mas submetidos a controle indireto ou direto de jornada, podem ter reconhecido judicialmente o direito ao recebimento de horas extras e demais reflexos trabalhistas decorrentes.

As demandas dessa natureza vêm sendo conduzidas pelo escritório Barreto e Oliveira Advogados Associados, por meio de sua equipe especializada em Direito do Trabalho, com atuação estratégica na defesa dos direitos dos trabalhadores e na busca pela correta aplicação da legislação trabalhista.