Historicamente, a Constituição de 1988 permitia o trabalho infantil a partir dos 14 anos. Com a Emenda Constitucional 20/98, essa idade foi aumentada para 16 anos.
No entanto, a realidade do meio rural, onde muitas crianças trabalham desde a tenra idade para ajudar na subsistência familiar, levou à necessidade de um entendimento mais flexível por parte dos tribunais.
Depois de muito debate sobre o reconhecimento da atividade rural para períodos em que os segurados contavam com menos de 14 anos, foi estabelecido pela jurisprudência que o período rural poderia ser contabilizado para fins previdenciários a partir de 12 anos.
Nesse sentido, foi o entendimento da Turma Nacional de Uniformização, na Súmula 05, a qual dispõe que “a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”.
Contudo, cada vez mais os casos de tempo rural para trabalhadores com idade inferior aos 12 anos vêm chegando ao judiciário, de modo que novamente a jurisprudência precisou se reformular.
Dessa forma, a Turma Nacional de Uniformização, que antes editou a Súmula 05, limitando a idade em 12 anos, julgou de forma mais abrangente o Tema 219, fixando a seguinte tese: “É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino.”
Diante disso, e considerando a discussão de longa data, é importante ressaltar que foi ingressado com a Ação Civil Pública n.º 5017267-34.2013.4.04.7100, na qual foi decidido que é possível o reconhecimento e o cômputo do tempo de atividade rural independentemente de idade mínima, devendo apenas ser apresentada prova robusta da atividade rural desempenhada.
Após tal decisão, o INSS foi obrigado a se adequar, tendo editado o Ofício-Circular n.º 25/DIRBEN/PFE/INSS de 13 de maio de 2019, que prevê a possibilidade da averbação de tempo de serviço rural prestado antes dos 12 anos de idade na via administrativa.
Sendo assim, em que pese o período rural seja computado a partir dos 12 anos, fato é que pode ser em qualquer idade, até mesmo anterior, bastando que se comprove que a atividade desempenhada pelo segurado na infância era indispensável para a subsistência do grupo familiar.
Fonte: https://previdenciarista.com/blog/aposentadoria-rural-a-partir-dos-8-anos-de-idade/