A Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS) ocorre quando há o enfraquecimento do sistema de defesa do corpo humano. Consequentemente, o indivíduo infectado fica muito mais suscetível a contrair doenças e infecções oportunistas, como pneumonias, e alguns tipos de câncer.
A AIDS é o último estágio de infecção pelo Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) e o segurado com esse diagnóstico possuirá alguns direitos previdenciários como o benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
De forma específica, neste artigo abordaremos a concessão de aposentadoria por invalidez ao portador do vírus HIV.
“É possível a concessão de aposentadoria por invalidez, após análise das condições sociais, pessoais, econômicas e culturais, existindo incapacidade parcial e permanente, no caso de outras doenças, que não se relacionem com o vírus HIV, mas, que sejam estigmatizantes e impactem significativa e negativamente na funcionalidade social do segurado, entendida esta como o potencial de acesso e permanência no mercado de trabalho” (Tema 274).
Nota-se que não é o fato de possuir o HIV que te traz o direito de receber o auxílio-doença do INSS, e sim a incapacidade e o estigma social que impedem o retorno as atividades laborais que advém do diagnóstico.
E, neste sentido, a Turma Nacional de Uniformização já tem consolidado o entendimento de que o direito ao benefício previdenciário por incapacidade independe de sua identificação no laudo pericial quando o julgador entender presentes condições pessoais ou sociais que provoquem a sua caracterização.
Portanto, o magistrado pode se basear nas condições pessoais e sociais dos portadores do vírus HIV para determinar a incapacidade para o trabalho e a concessão da aposentadoria por invalidez.
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